Estatuto

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO / CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º – A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota a sigla ASSETJ, fundada em 18 de março de 1983, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, com sede e foro nesta Capital, na Rua Tabatinguera, nº 91- Centro- Cidade de São Paulo- CEP: 01020-001 do Estado de São Paulo.

Art. 2º – A ASSETJ, entidade representativa da categoria, constitui-se de servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em atividade, aposentados, e pensionistas inscritos no quadro social.

PAR. 1 – Poderão ser admitidos no quadro associativo, à juízo da Diretoria Executiva:

a) Os servidores de outros órgãos ou autarquias;

b) Os contratados e estagiários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto perdurar o tempo de estágio e/ou o contrato.

PAR. 2 – Somente os servidores, contratados e estagiários mencionados neste artigo e que estejam no pleno gozo de seus direitos civis e políticos poderão ingressar no quadro social.

Art. 3º – O prazo de duração da ASSETJ é indeterminado e o ano social coincide com o ano civil.

Art. 4º – A ASSETJ terá como símbolos bandeira, distintivo, logotipo e insígnia, conforme estabelecer seu Regimento Interno.

Art. 5º – A ASSETJ, tem por finalidade:

a) promover a união da classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e dos demais servidores em geral, a defesa dos direitos e interesses de seus associados e dependentes legais;

b) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI, da Constituição Federal;

c) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra “b”, da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;

d) propor as medidas judiciais cabíveis, no interesse individual ou coletivo dos filiados, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos.

Art. 6º – A ASSETJ poderá prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, jurídica, cultural, social e econômico-financeira aos seus associados, e seus dependentes legais, diretamente ou mediante convênios com entidades ou profissionais especializados.

PAR. 1 – A prestação dos serviços previstos no “caput” deste artigo poderá ser feita por empresas organizadas para essa finalidade, das quais a ASSETJ terá obrigatoriamente participação majoritária no capital.

PAR. 2 – Os contratos referentes aos convênios, cláusulas, condições e valores, bem como adendos, alterações e rescisões deverão ser aprovados em reunião conjunta do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I / DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO

Art. 7º – O quadro associativo será composto das seguintes categorias:

a) associados fundadores;

b) associados efetivos;

c) associados contribuintes;

d) associados honorários;

e) associados beneméritos.

Art. 8º – São considerados associados:

a) Fundadores os que assinaram a Ata de Fundação, em 18 de março de 1983 e o Estatuto aprovado em 18 de setembro de 1983, ou ainda assinaram termo de posse como membros da primeira diretoria, mas não ficando isento das obrigações sociais, assim como das mensalidades;

b) Efetivos os enquadrados no art. 2º, “caput”, que contribuírem mensalmente com a verba que for fixada pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em reunião conjunta, e que satisfizerem as exigências fixadas;

c) Contribuintes os enquadrados no par. 1 do art. 2º, que contribuírem mensalmente com a verba que for fixada pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, em reunião conjunta, e que satisfizerem as exigências fixadas;

d) Honorários os que, não sendo associados, isentos de contribuição, e a juízo do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, em reunião conjunta e aprovação na Assembléia Geral, tenham prestado assinalados serviços à ASSETJ, ou à classe que a constitui;

e) Beneméritos os que, pertencendo ao quadro social, e a juízo do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, em reunião conjunta, tenham prestado relevantes serviços à classe ou contribuído substancialmente para o aumento do patrimônio da ASSETJ.

PAR. 1 – Os associados honorários e contribuintes não poderão ser votados ou fazer parte da administração da ASSETJ, podendo, porem, participar das assembléias gerais e votar nas eleições.

PAR. 2 – Quando do falecimento de um associado, o beneficiário sobrevivente, desde que o requeira dentro de noventa (90) dias da notificação para tal, terá, mantida a contribuição para os cofres sociais, assegurada a mesma categoria social que possuía o falecido.

Art. 9º – A inscrição do associado se concretiza com o ato de preenchimento da inscrição, sendo que a antigüidade do associado conta-se da data de sua última inscrição.

Art. 10 – A exclusão do associado dar-se-a:

a) A pedido, por escrito;

b) por falta de pagamento de três mensalidades consecutivas sem justo motivo;

c) em decorrência de penalidades;

d) em decorrência do descumprimento das obrigações financeiras com a ASSETJ, instruído o respectivo processo administrativo, independentemente do ressarcimento financeiro à Associação;

Art. 11 – Os associados demitidos, exonerados ou dispensados dos quadros do Judiciário ou do órgão público ou autarquia a que pertençam, perderão automaticamente a condição de associado.

CAPÍTULO II / DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 12 – O associado quite com os cofres da ASSETJ, obedecidas as disposições estatutárias e regulamentares, tem direito:

a)desde o seu ingresso, de freqüentar com seus dependentes e agregados a sede social e demais dependências recreativas e de lazer, participar de reuniões sociais, culturais e desportivas, e utilizar-se de assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, laboratorial e jurídica nos moldes que forem estabelecidos e ainda de todas as promoções e convênios efetuados e mantidos pela ASSETJ;

b) desde que associado fundador, efetivo ou contribuinte e com um mínimo de doze (12) meses de admissão ao quadro social, e sem nenhum impedimento estatutário,de tomar parte nas Assembléias Gerais e votar nas eleições;

c) desde que associado fundador ou efetivo e com o mínimo de trinta e seis (36) meses de admissão ao quadro social, e com o mínimo de vinte e um (21) anos de idade, e sem nenhum impedimento estatutário, de se candidatar para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e cargos eletivos da Diretoria Executiva;

d) desde que associado fundador ou efetivo e com um mínimo de vinte e quatro (24) meses de admissão no quadro social, e sem nenhum impedimento estatutário, atendidas as demais exigências, de ser designado para ocupar cargo não eletivo da Diretoria Executiva.

PAR. 1 – Não poderá votar nem ser votado, nem ocupar qualquer cargo na administração, o associado condenado a pena privativa de liberdade, transitada em julgado, até a extinção da mesma.

PAR. 2 – Terá o mandato suspenso ou será afastado do cargo o associado que vier a se enquadrar nas condições do parágrafo anterior.

PAR. 3 – O prazo estabelecido na alínea “d” poderá ser reduzido, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 13 – Vinculam-se ao associado, como dependentes:

a) os membros de sua família assim compreendidos: o cônjuge, companheiro ou companheira legalmente reconhecido, filhos, inclusive adotivos e enteados,

menores de 18 anos, e ainda os menores de 18 anos sobre os quais o associado ou seu cônjuge exerça a tutela ou pátrio poder, por ato judicial;

b) os seus familiares assim compreendidos: pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos solteiros com 18 a 21 anos incompletos que não exerçam atividades remuneradas, equiparando-se a filhas e filhos os menores referidos na alínea anterior;

c) filhos solteiros, dependentes até 25 anos incompletos que estejam freqüentando cursos de nível universitário, em período integral, exigida a comprovação anual dos estabelecimentos de ensino respectivos e que não exerçam atividades remuneradas, equiparando-se a filhas e filhos os menores referidos na alínea anterior.

Art. 14 -Vinculam-se ao associado, como agregados:

a) os seus familiares assim compreendidos: pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos e filhas com mais de 18 anos e com renda própria, equiparando-se a filhas e filhos os menores referidos na alínea “c” do artigo anterior, desde que contribuam mensalmente com o valor igual ao da mensalidade do associado.

Art. 15 – São deveres dos associados:

a) satisfazer os compromissos assumidos com a Associação;

b) promover o registro de seus dependentes, agregados e familiares, retirando as respectivas identidades sociais;

c) apresentar sua carteira de identidade social atualizada, bem como dos dependentes, agregados e familiares e, quando exigido, outro documento de identidade e o comprovante do pagamento das mensalidades, para ingresso nas dependências associativas, gozo de benefícios sociais e assistênciais que forem instituídos;

d) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e Regulamento e acatar as deliberações da Administração da Associação.

Art. 16 – Qualquer associado poderá representar contra atos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, no prazo de trinta (30) dias, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Órgão respectivo, que a apresentará para julgamento na primeira sessão desse mesmo Órgão.

PAR. ÚNICO – Da decisão proferida caberá recurso dentro do prazo de quinze (15) dias, dirigido ao Presidente do Órgão recorrido, devendo ser submetido dentro de sessenta (60) dias a julgamento em reunião conjunta dos Órgãos referidos neste artigo.

Art. 17 – O associado fundador, efetivo, contribuinte ou benemérito do Interior, poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais, mediante procuração, por outro associado fundador, efetivo ou benemérito, não podendo o mesmo ser procurador de mais de um associado.

Art. 18 – Os associados não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Art. 19 – O associado responde por si e solidariamente pelos atos praticados na sede social, nas unidades recreativas e de lazer e demais unidades da Associação por seus dependentes, agregados e pessoas sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III / DAS PENALIDADES

Art. 20 – O associado que infringir o Estatuto, os Regulamentos ou as Resoluções dos Órgãos Administrativos da ASSETJ, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, as seguintes penalidades:

a) advertência escrita;

b) suspensão ou multa;

c) eliminação do quadro social.

PAR. 1 – A advertência escrita será aplicada ao que houver infringido disposições deste Estatuto, dos Regulamentos ou Resoluções dos Órgãos Administrativos.

PAR. 2 – A suspensão ou multa será aplicada por prática de atos contrários aos interesses sociais, contrários a moral e aos bons costumes, atos lesivos ao patrimônio social ou desacatar qualquer membro da administração da ASSETJ, ou reincidência no caso previsto no parágrafo primeiro.

PAR. 3 – Poderão ser eliminados:

a) o que reincidir nos casos previstos no par. 2;

b) o condenado por crime em sentença transitada em julgado que implique em demissão do serviço Público;

c) o que compelir a Associação a prática de atos judiciais a fim de obter a satisfação de débitos para com ela contraídos, salvo caso de boa fé comprovada;

d) o que proceder de maneira desonesta ou dolosamente praticar atos contrários aos interesses ou finalidades sociais;

e) o que promover, de qualquer forma, o descrédito da Associação ou de sua Administração;

f) Pelo descumprimento sucessivo das obrigações financeiras conforme disposto no artigo 10.

Art. 21 – Poderá ser ordenada pela Diretoria Executiva a suspensão, até trinta (30) dias, do gozo das regalias sociais, ao associado indiciado em processo de sindicância, desde que tal medida se torne necessária para averiguações da falta cometida, podendo o prazo ser prorrogado até noventa (90) dias.

PAR. ÚNICO – Como gozo das regalias sociais previstas neste artigo, entende-se propriamente estas, assim como a freqüência das dependências sociais, recreativas e de lazer e demais unidades da Associação, tanto pelo associado, como pelos seus dependentes e agregados, porém, ficando assegurado aos mesmos, os benefícios do serviço de saúde.

Art. 22 – As penalidades a que se referem os artigos anteriores serão aplicadas pela Diretoria Executiva, com exceção da pena de eliminação que será efetivada com a aprovação do Conselho Deliberativo, após parecer da Comissão Executiva de Sindicância designada para esse fim pelo Presidente da Diretoria Executiva, assegurado sempre ao associado a plenitude de defesa.

PAR. ÚNICO – O associado suspenso, poderá beneficiar-se dos serviços de saúde a critério da Diretoria Executiva, ficando vedada a utilização e o gozo de qualquer outro direito ou regalia estatutária e regulamentar.

Art. 23 – Das Penalidades previstas no art. 20 caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo interessado, ao Presidente da Diretoria Executiva, dentro de cinco dias úteis, após o conhecimento da decisão.

PAR. 1 – Interposto o recurso, terá ele efeito suspensivo, e será julgado dentro de sessenta (60) dias, pelo Conselho Deliberativo.

PAR. 2 – Das decisões que impuserem pena de advertência, caberá apenas pedido de reconsideração.

Art. 24 – Em lugar próprio, na Sede Social e demais dependências, será afixado edital, dando publicidade a pena aplicada ao associado.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I / DOS ÓRGÃOS DA ASSETJ

Art. 25 – São órgãos da ASSETJ:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal;

d) Diretoria Executiva;

e) Diretoria Auxiliar;

f) Representante de Sede Regional;

g) Conselho de Representantes.

PAR. 1 -Os órgãos referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo são independentes e harmônicos entre si.

PAR. 2 – Todos os cargos referentes aos órgãos mencionados neste artigo serão exercidos gratuitamente.

PAR. 3 – As despesas extraordinárias comprovadamente efetuadas pelos ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, Diretoria Auxiliar, Representante de Sede Regional e Conselho de Representantes para comparecimento quando convocado pela Associação, serão ressarcidas pela ASSETJ, na forma e limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo e dentro das condições financeiras da ASSETJ.

PAR. 4 – As despesas extraordinárias efetuadas pelos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, em razão do pleno exercício de suas funções, serão ressarcidas pela ASSETJ.

Art. 26 – A duração do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de quatro (4) anos e a do Conselho Deliberativo de oito (8) anos, com eleição quadrienal de metade e metade mais um dos seus membros, alternadamente, excluídos desse processo os Conselheiros pró-tempore.

PAR. 1 – Os eleitos na primeira eleição após a aprovação deste Estatuto terão mandado de cinco (5) anos, evitando-se eleições na ASSETJ coincidente com eleições gerais do Pais.

PAR. 2 – Os atuais conselheiros do Conselho Deliberativo terão seu mandado estendido por mais um ano, para cumprimento do art. 26.

Art. 27 – Os Diretores Auxiliares serão indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva, ouvidos os demais diretores e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

PAR. ÚNICO– Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva a demissão ou substituição dos Diretores Auxiliares.

CAPÍTULO II / DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 28 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASSETJ, dentro dos limites da lei e deste Estatuto.

PAR. ÚNICO – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.

Art. 29 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente no segundo trimestre de cada ano, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal, na forma e prazos previstos por este Estatuto, competindo-lhe:

a) deliberar sobre as contas e relatórios da Diretoria Executiva;

b) decidir a respeito de qualquer assunto de interesse social constante do edital de convocação, exceto modificar ou alterar o Estatuto Social e dissolver a Associação.

Art. 30 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário para discutir e deliberar sobre os assuntos constantes do respectivo edital de convocação.

Art. 31 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser requerida:

a) pelo Conselho Deliberativo;

b) pelo Conselho Fiscal;

c) pela Diretoria Executiva;

d) por um grupo mínimo de vinte por cento (20%) de associados fundadores, efetivos e beneméritos, quites com os cofres da ASSETJ e no gozo dos direitos sociais.

Art. 32 – Requerida a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos da alínea “d” do art. 31, o Presidente da Diretoria Executiva terá o prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do pedido para, expedir edital de convocação, convidando a Assembléia a reunir-se dentro de trinta (30) dias da publicação do edital.

Art. 33 – Os requerentes da Assembléia Geral Extraordinária nos termos da alínea “d” do art. 31, que a ela não comparecerem, não poderão votar nem serem votados em duas (2) Assembléias consecutivas, assim como na primeira eleição que se realizar após a infração cometida, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, apresentado por escrito até quinze (15) dias após a realização da referida assembléia.

PAR. ÚNICO – A Assembléia a que se refere este artigo só poderá ser instalada com a presença comprovada de, no mínimo, oitenta por cento (80%) dos associados requerentes.

Art. 34 – O edital de convocação das assembléias gerais será afixado na sede social, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data marcada para sua realização, devendo dele constar, exclusivamente, os itens que motivaram a convocação.

Art. 35 – As Assembléias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados quites e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados, ressalvada a hipótese da alínea “d” do art. 32, quando a instalação, em segunda convocação, dependerá também da presença, no mínimo, de oitenta por cento (80%) dos associados requerentes.

Art. 36 – As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal, que, após ler o edital de convocação conferirá o livro ou folha de presença, no qual os associados presentes já opuseram sua assinatura, depois de apresentarem a identidade social e o comprovante de quitação das mensalidades vencidas.

PAR. 1 – Na ausência do Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto legal, a Assembléia será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto, e, finalmente, na ausência desses titulares, pelo associado mais antigo em pleno gozo de seus direitos sociais.

PAR. 2 – Em caso de prorrogação ou sessão permanente só poderão participar dos debates e usar do direito de voto os associados que tiverem assinado o livro de presença na sessão inicial.

PAR. 3 – Estando impedido o Presidente da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Deliberativo em razão da matéria a ser discutida na Assembléia Geral,ficarão os mesmos afastados enquanto perdurar a discussão e votação da matéria,assumindo a Presidência dos trabalhos o associado mais antigo presente à Assembléia.

CAPÍTULO III / DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 37 – O Conselho Deliberativo compor-se-a:

a) de vinte e um (21) membros, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 44, com exercício na forma prevista no art 25 par. 2;

b) de membros “pró-tempore”, vitalícios, aqueles que, sendo fundadores e que no ato de aprovação deste Estatuto ainda pertençam à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo e ainda aqueles que vierem a completar mais de 15 (quinze) anos ininterruptos no exercício de cargo do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, somados, porém não cumulativos.

PAR. 1 – Sempre que os conselheiros referidos na letra “a” passarem à condição de conselheiros “pró-tempore” será convocado suplente para substituí-lo entre os conselheiros eleitos.

Art. 38 – O pedido para nomeação como Conselheiro “pró-tempore” será formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem caberá a nomeação.

Art. 39 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que forem nomeados como conselheiro “pró-tempore”, após tomarem posse como conselheiro vitalício, retornarão ao exercício de seus cargos, sendo considerados afastados do cargo de conselheiro enquanto perdurar essa situação.

Art. 40 – No caso de perda ou afastamento do exercício do mandato, de conselheiro eleito, será convocado suplente, para o exercício transitório do cargo ou complementação do mandato.

Art. 41 – No caso de inexistência de suplente da eleição imediatamente anterior à última realizada, poderá ser convocado para a vaga ocorrente os suplentes desta, na ordem de votação para complementação do respectivo mandato, sem prejuízo de posterior convocação, em caso de vaga para mandato em cuja eleição foi declarado suplente.

Art. 42 – A mesa do Conselho Deliberativo é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1 e 2 Secretário, eleitos, pelos seus pares período de três (3) anos, e poderá ser reeleita na totalidade de seus componentes ou de cada um de seus pares.

PAR. 1 – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, este pelo 1º Secretário e este pelo 2º Secretário, sucessivamente. Na ausência dos quatro titulares da Mesa, presidirá a sessão o Conselheiro mais idoso entre os mais antigos, que convocará outros de seus pares para completarem a Mesa.

PAR. 2 – O Conselho Deliberativo será representado, nos atos sociais, pelo seu Presidente.

Art. 43 – Quando ocorrer vaga de membro do Conselho Deliberativo, sem que haja suplente a ser convocado, o Presidente da Diretoria Executiva, mediante comunicação do Conselho, convocará Assembléia Geral Extraordinária, dentro de (90) dias, para o preenchimento da vaga existente.

Art. 44 – No caso de renúncia ou destituição coletiva dos membros eleitos do Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria Executiva convocará eleição, dentro de (90) dias, para composição do Órgão.

PAR. ÚNICO – Aos primeiros onze mais votados, corresponderá o restante do mandato de seis anos, aos dez seguintes caberá o restante de três anos e os demais, sucessivamente, serão considerados suplentes, para ambas as turmas.

Art. 45 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar ou rejeitar, dentro de sessenta (60) dias, a contar do recebimento, os projetos de regulamentos e normas administrativas encaminhados pela Diretoria Executiva, podendo fazer alterações desde que não acarretem aumento de despesa.

PAR. ÚNICO – Sendo atribuído o caráter de urgência à proposição, poderá ser fixado pela Diretoria Executiva o prazo não inferior a quinze (15) dias, para o exame da matéria.

b) votar indicações e resoluções sobre assuntos de interesse da classe e da Associação, bem como dar pareceres em assuntos de interesse da classe e da Associação, bem como dar pareceres em assuntos da mesma natureza que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. As indicações serão apreciadas pela Diretoria Executiva para o encaminhamento adequado e oportuno; as resoluções serão cumpridas pela Diretoria Executiva;

c) votar, até dezembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte, assim como autorizar verbas especiais ou suplementares, bem como reajustes orçamentários;

d) examinar e aprovar “ad referendum” da Assembléia Geral, depois do Parecer do Conselho Fiscal, o Relatório da Diretoria, Contas e Balanço do Exercício;

e) dar posse aos associados eleitos ou nomeados para a Diretoria Executiva e os Conselhos;

f) decidir, em reunião com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal empréstimos ou operações de crédito superiores a 2.500 vezes o valor de mais alta mensalidade cobrada pela Assetj; aquisição de bens imóveis ou alienação, hipotecas ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social; aumento ou redução de mensalidade social.

g) elaborar o seu Regulamento Interno;

h) requisitar da Diretoria ou do Conselho Fiscal os esclarecimentos que julgar necessários, e que deverão ser prestados no prazo de vinte (20) dias, bem como o comparecimento de seus membros, por intermédio do Presidente do Órgão, com antecedência mínima de dez (10) dias;

i) decidir sobre eliminação de associados e recursos contra outras penalidades, prevista no art. 20 par. 3, nos termos do art. 22;

j) organizar seus serviços burocráticos, propondo a Diretoria Executiva o quadro de empregados para esse fim.

PAR. 1 – Nos casos previstos na alínea “a” deste artigo, poderá a Diretoria Executiva oferecer novas Considerações sobre as emendas ou alterações feitas nas proposituras originais, dentro de (15) dias da devolução dos projetos.

PAR. 2 – Na hipótese do parágrafo anterior, ficarão as emendas e alterações mantidas se assim decidir o Conselho Deliberativo, no mínimo por dois terços (2/3) dos Conselheiros presentes, em sessão que se realizará dentro de trinta (30) dias do novo encaminhamento, com o comparecimento de pelo menos a maioria simples dos membros do Órgão, prevalecendo, em caso contrário, a redação primitiva dos artigos objeto da alteração, bem como suprimidos os acrescidos.

PAR. 3 – Decorridos os prazos fixados nas letras “a” e “c”, sem que tenha sido aprovada ou rejeitada a proposta, considerar-se- a mesma, automaticamente, aprovada.

Art. 46 – O Conselho Deliberativo poderá convocar a Diretoria Executiva o Conselho Fiscal, ou ambos, para reunião conjunta, presidindo-a o presidente desse órgão.

Art. 47 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

PAR. ÚNICO: As sessões serão realizadas em primeira convocação com o comparecimento mínimo de metade mais um dos conselheiros e, em seguida, meia hora depois, com número de, pelo menos, um terço (1/3), mais um.

Art. 48 – Os membros do Conselho Deliberativo poderão obter licença até o máximo de três (3) meses, ou afastamento até seis (6) meses no caso de doença ou ausência do Estado, a critério do próprio Conselho, que convocará o respectivo suplente.

PAR. ÚNICO: Só poderá haver concessão de nova licença ou afastamento depois do decurso do prazo mínimo de doze (12) meses.

Art. 49 – Os conselheiros que faltarem durante o ano civil a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, sem justificação pessoal, perderão, automaticamente, o mandato.

CAPITULO IV / DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 50 – A Diretoria Executiva da ASSETJ constitui-se de Presidente, Vice- Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários, Tesoureiro-Diretor Financeiro e 1º e 2º Tesoureiros, eleitos pelo Conselho Deliberativo.

PAR. ÚNICO – As eleições para a Diretoria Executiva serão realizadas pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta, no mês de novembro do final do mandato e os candidatos aos cargos deverão fazer sua inscrição em chapa única.

Art. 51 – No caso de renúncia ou destituição coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo assumira a administração da Associação, e convocará, no prazo de 60 (sessenta) dias, eleição dos diretores enumerados no artigo anterior, que exercerão o restante do mandato.

PAR 1. – Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente; no caso de vacância do cargo de Vice Presidente, assumira o Secretário Geral; no caso de vacância do cargo de Secretário Geral, assumirá o primeiro Secretário, passando o segundo a ser o primeiro; e no caso de vacância do cargo de Tesoureiro-Diretor Financeiro, assumirá o cargo o primeiro tesoureiro, passando o segundo a ser o primeiro, todos exercendo o restante do mandato.

PAR. 2 – No caso de vacância do cargo de segundo secretário e segundo Tesoureiro ou concomitantemente de Primeiro e Segundo Secretário ou Primeiro e Segundo Tesoureiro, o Conselho Deliberativo elegerá os membros faltantes pelo tempo complementar dos respectivos mandatos em reunião extraordinária, convocada nos termos deste artigo.

Art. 52 – A Diretoria Executiva compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, Regulamentos e normas administrativas, resoluções do Conselho Deliberativo bem como as decisões das Assembléias Gerais;

b) Deliberar sobre a admissão de associados no Quadro Social e sua exclusão;

c) Elaborar a proposta orçamentária até o fim do mês de outubro, remetendo-a ao Conselho Deliberativo, com prévio parecer do Conselho Fiscal, até o fim do mês de novembro de cada ano;

d) Propor os reajustamentos orçamentários, abertura de créditos adicionais e suplementares ao orçamento;

e) Organizar o quadro de empregados da Associação, admitindo-os mediante prova de habilitação, fixando-lhes a remuneração, dispensando-os quando conveniente e aplicando-lhe penalidades previstas em lei ou Regulamento Interno;

f) Autorizar as despesas da administração dentro das dotações orçamentárias;

g) Elaborar o seu regimento interno;

h)Criar e instalar sedes regionais se necessárias;

i) Deliberar sobre todos os atos concernentes aos fins associativos da ASSETJ, não podendo, porém, renunciar direitos, alienar, hipotecar ou, de qualquer forma, onerar os bens associativos, contrair empréstimos ou fazer despesas extra-orçamentárias, mesmo de caráter urgente, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal;

l) Promover as operações de crédito necessárias para o desempenho dos fins sociais, por antecipação, da receita até duzentos (200) vezes o valor do salário mínimo vigente;

m) Atender, dentro de vinte dias, os pedidos de informações dos demais órgãos da Associação;

n) Decidir, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e representante específico, sobre empréstimos ou operações de crédito, aquisição ou alienação de bens imóveis, hipotecas ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social, devendo estar presente mais da metade dos membros de cada órgão;

o) Elaborar o relatório e o balanço anual, a serem apresentados ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e a Assembléia Geral Ordinária;

p) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

q) Fixar o preço de estadas ou diárias de Unidades Recreativas e de lazer, que forem criadas, bem como a contribuição ou taxas devidas pelos associados para a manutenção de outros serviços prestados ou postos a sua disposição.

PAR. ÚNICO: A fixação de valor de estada ou diária de Unidade Recreativa e de lazer, que forem criadas, a que se refere a letra “q” deste artigo, deverá ater-se unicamente, as despesas decorrentes de custeio e manutenção, vedada a inclusão de qualquer parcela a titulo de investimento ou renda de capital.

Art. 53 – A Diretoria Executiva poderá convocar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal ou ambos, para reuniões conjuntas, presidindo-as o Presidente desse órgão.

Art. 54 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando necessário, deliberando sempre por maioria de votos.

Art. 55 – Os membros da Diretoria Executiva poderão obter licença, até o máximo de três (3) meses ou afastamento, até (6) meses, no caso de doença ou ausência do Estado, a critério da própria Diretoria, assumindo suas funções, cumulativamente, seu substituto legal.

PAR. ÚNICO: Só poderá haver concessão de nova licença ou afastamento, depois do decurso do prazo de (12) meses.

Art. 56 – O membro da Diretoria Executiva que faltar durante o ano a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, sem justificação, terá essa atitude considerada como renúncia tácita, aplicando-se desde logo o art. 51.

Art. 57 – Ao Presidente compete:

a)representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

b) convocar eleições e Assembléias Gerais;

c) abrir e presidir os trabalhos das Assembléias Gerais;

d) assinar a correspondência oficial, singularmente ou com o representante específico, principalmente quando se estabelecer quaisquer obrigações para a Associação;

e)assinar com o Tesoureiro- Diretor Financeiro ou seu substituo legal, cheques, títulos e documentos que impliquem em responsabilidade para a Associação, e o movimento de contas bancárias e outros estabelecimentos de créditos;

f) assinar com o Vice- Presidente, e o Tesoureiro- Diretor Financeiro, balancetes e balanços;

g) fazer publicar o Balanço Anual até quinze (15) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária;

f) Admitir os chefes de serviços, os Administradores das Unidades Recreativas e de Lazer que forem criadas, e o pessoal técnico e administrativo;

i) nomear comissão de sindicância ou para estudos especiais e expedir portarias de aplicação de penalidade;

j) autorizar as despesas da administração dentro dos limites orçamentários;

l) resolver, “ad referendum” da Diretoria Executiva, qualquer assunto imprevisto que exija imediata solução, em benefício dos interesses sociais;

m) autorizar a movimentação de outras contas correntes bancarias a serem criadas especificamente para o atendimento das necessidades das sub-sedes, por funcionários da ASSETJ que estejam respondendo por cargos de direção e gerenciamento, outorgando-se, para tanto, procuração com prazo determinado aos que forem designados.

PAR. ÚNICO – Compete, ainda, ao Presidente, designar um diretor para substituir outro, em seus impedimentos e eventuais ausências.

Art. 58 – Ao Vice- Presidente compete:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência, assumindo a Presidência no caso de vacância;

b) auxiliar o Presidente na administração da Associação, de acordo com Regulamento Interno;

c) assinar com o Presidente, Secretário e Diretor Financeiro, os balanços e balancetes;

d) executar todas as atribuições que lhe forem acometidas pelo Presidente.

Art. 59 – Ao Secretário Geral Compete:

a) dirigir os serviços dos Secretários da Secretaria Geral da Associação, de acordo com o regulamento geral;

b) lavrar as atas das reuniões gerais conjuntas;

c) elaborar o Relatório Anual da Diretoria Executiva, com a colaboração dos demais membros da Diretoria;

d) Ter sob sua guarda e responsabilidade o livro de atas das reuniões da Diretoria,

bem como os demais livros e documentação da ASSETJ.

Art. 60 – Compete ao 1º Secretário;

a) auxiliar o Secretário Geral no exercício do seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

b) Lavrar as atas da Diretoria Executiva;

c) Executar as atribuições delegadas pelo Secretário Geral e pelo Presidente.

Art. 61 – Ao 2º Secretário compete:

a) Auxiliar o 1º Secretário no exercício de seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

b) Executar as atribuições delegadas pelo Secretário Geral, pelo 1º Secretário e pelo Presidente.

Art. 62 – Ao Tesoureiro Diretor Geral compete:

a) supervisionar e coordenar os trabalhos do Departamento Financeiro e da Tesouraria;

b) assinar com o Presidente, ou quem o substituir, cheques, títulos e quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade para a Associação;

c) assinar, com o Presidente, e o Vice- Presidente, os balancetes e os balanços;

d) Ter sob sua responsabilidade a guarda dos valores e títulos de quaisquer natureza, pertencentes à Associação;

e) Verificar, com o Presidente, o boletim diário do movimento de Caixa;

f) Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, e acompanhar a sua execução;

h) autorizar e proceder aos pagamentos;

i) acompanhar a arrecadação da receita, visando os respectivos comprovantes;

j) visar os documentos e balancetes de despesas;

l) assinar toda a correspondência relativa a receita e a despesa.

Art. 63 – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) substituir o Tesoureiro- Diretor Financeiro nos seus impedimentos e ausências eventuais;

b) verificar com o Tesoureiro- Diretor Financeiro o boletim diária do movimento de caixa;

c) providenciar o depósito, diariamente, em estabelecimentos de crédito do saldo de caixa;

d) acompanhar a arrecadação da receita visando os respectivos documentos;

e) apresentar, mensalmente o balancete do mês anterior;

f) executar as atribuições delegadas pelo Tesoureiro- Diretor Financeiro e pelo Presidente.

Art. 64 – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) Auxiliar o primeiro tesoureiro no exercício de seu cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

b) Executar as funções delegadas pelo Tesoureiro Diretor Geral, pelo primeiro tesoureiro ou pelo Presidente.

CAPITULO V / DA DIRETORIA AUXILIAR

Art. 65 – O Presidente da ASSETJ poderá indicar, demitir ou substituir diretores auxiliares para áreas específicas de atuação ou departamentos.

Art. 66 – Compete aos Diretores Auxiliares executar as atribuições delegadas pela Diretoria Executiva e pelo Presidente da Diretoria Executiva de acordo com as normas e regulamentos que vierem a ser criados.

CAPITULO VI / DAS SEDES REGIONAIS

Art. 67 – Poderão ser instaladas pela Diretoria Executiva, nas circunscrições judiciárias ou regiões do Estado, de acordo com os interesses da ASSETJ, sedes regionais.

Art. 68 – As sedes regionais serão administradas por Representantes de Sede Regional, aprovados pela Diretoria Executiva.

CAPITULO VII / DO CONSELHO FISCAL

Art. 69 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador, é constituído de cinco (5) membros efetivos e de cinco (5) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo.

PAR. ÚNICO – As eleições para o Conselho Fiscal serão realizadas pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta, no mês de novembro do final do mandato e os candidatos aos cargos deverão fazer sua inscrição em chapa única onde deverão constar também os suplentes.

Art. 70 – A Mesa do Conselho Fiscal é composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos pelo prazo de 3 (três) anos, pelos seus pares, na primeira Reunião Ordinária desse órgão.

Art. 71 – O Conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

PAR. ÚNICO: As sessões serão realizadas com o comparecimento mínimo de três membros.

Art. 72 – No caso de renúncia ou destituição coletiva dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará no prazo de 60 (sessenta) dias, eleição dos diretores enumerados no artigo anterior, que exercerão o restante do mandato.

PAR. ÚNICO: Quando, no decurso do mandato, ocorrer vaga de membro do Conselho Fiscal, sem que haja suplente para substituí-lo, o Presidente do Conselho Deliberativo ao receber a comunicação, convocará uma sessão extraordinária, para eleger o membro faltante.

Art. 73 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar, mensalmente, os livros, registros e documentos contábeis, apresentando relatórios a Diretoria Executiva.

b) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e sobre a execução do orçamento;

c) propor a Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo medidas de caráter econômico e financeiro;

d) emitir parecer sobre o Relatório da Diretoria Executiva, contas, balancetes e balanço anual;

e) decidir, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva sobre, empréstimos ou operações de créditos, aquisição ou alienação de bens imóveis, hipotecas ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social e, aumento ou redução de mensalidade social.

f) solicitar aos demais órgãos da Associação, por intermédio dos respectivos Presidentes, os esclarecimentos que for necessário;

g) elaborar o seu Regulamento Interno.

Art. 74 – O Conselho fiscal poderá convocar o conselho Deliberativo a Diretoria Executiva, ou ambos, para reunião conjunta, presidindo-a o Presidente desse órgão.

Art. 75 – Os membros do Conselho Fiscal poderão obter licença até o máximo de três (3) meses ou afastamento até seis (6) meses, no caso de doença ou ausência do Estado, a critério do próprio Conselho que convocará o respectivo suplente.

PAR. ÚNICO: Só poderá haver concessão de nova licença ou afastamento, depois do decurso do prazo de doze (12) meses.

Art. 76 – Os Conselheiros que faltarem, durante o ano, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, sem justificação perderão, automaticamente, o mandato.

CAPITULO VIII / DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 77 – O Conselho de Representantes será formado por associados indicados pela Diretoria Executiva, ouvidos os associados da Comarca, Vara Distrital, Foro Regional e Prédio Administrativo, em número estabelecido em normatização a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, servindo de orientação a nível geral e regional para a tomada de decisões pela Diretoria da ASSETJ.

PAR. ÚNICO – No Conselho de Representantes participarão no mínimo um associado representante por Comarca, Vara Distrital, Foro Regional e Prédio Administrativo.

TITULO IV

CAPÍTULO ÚNICO / DA RECEITA, DESPESA E PATRIMÔNIO

Art. 78 – A receita da Associação constitui-se de:

a) renda de imóveis de propriedade da Associação, por ventura adquiridos;

b) mensalidades, venda de títulos de expansão social ou patrimonial que forem instituídos e outras contribuições;

c) taxas de serviços prestados aos associados;

d) taxa de seguros em geral, feitos por intermédio da Associação;

e) bonificação concedida a Associação;

f) doação e legados feitos a Associação;

g) rendas eventuais.

Art. 79 – Constituem despesa da ASSETJ, os gastos realizados, previamente fixados nos orçamentos.

Art. 80 – O patrimônio da Associação constitui-se de bens móveis, semoventes, imóveis e títulos da dívida pública ou particular.

Art. 81 – O excesso de Receita sobre as despesa será empregado dentro do País, exclusivamente no aumento do patrimônio social, ou como fonte de recurso na abertura de créditos suplementares e especiais, sendo vedada a sua distribuição, total ou parcial, a qualquer título.

Art. 82 – Os bens móveis, semoventes e imóveis deverão sofrer as reavaliações periódicas em seus valores históricos e respectivas depreciações anuais, para fins contábeis, observada a legislação que for aplicável na espécie.

TITULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPITULO I / DOS CANDIDATOS

Art. 83 – Somente poderão candidatar-se para os cargos efetivos da ASSETJ, os associados referidos nas letras “C” do art. 12 que:

a) seja servidor do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentado, nos termos do art. 12;

b) pertença ao quadro social há mais de trinta e seis (36) meses;

c) esteja em pleno gozo dos direitos sociais assegurados por este estatuto;

d) não seja credor ou devedor da Associação fora dos limites regulamentares;

e) não tenha contrato com a Associação objetivando lucro;

f) não tenha vínculo empregatício com a Associação;

g) não pertença a comissão eleitoral;

h) não seja titular de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou titular de funções de Prefeito, Secretário e Ministro de Estado, exceto quando o candidato já tiver exercido cargo no Conselho Deliberativo, na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, anteriormente por mais de seis (6) anos consecutivos;

i) não exerça qualquer cargo em outra Associação de classe que congregue Servidores públicos em geral, mesmo em caráter transitório, exceto nos casos de participação em Órgão de Administração de Entidades de Grau Superior;

j) os que não estiverem enquadrados nos pars. 1. e 2. do art. 12.

CAPITULO II / DAS INSCRIÇÕES E ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 84 – As eleições para o Conselho Deliberativo serão realizadas no mês de dezembro do final do mandato, pelo voto direto e secreto dos associados efetivos e os candidatos deverão fazer sua inscrição em chapa única onde deverão constar também os suplentes.

PAR. ÚNICO – O período eleitoral vai desde noventa (90 dias) antes até trinta (30) dias depois das eleições.

Art. 85 – Os candidatos eleitos prestarão compromisso em cerimônia a ser realizada no mês de dezembro e tomarão posse no primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

CAPITULO III / DO PROCESSO ELEITORAL E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 86 – Com antecedência mínima de noventa (90) dias da data da eleição, o Presidente da Diretoria Executiva, fará publicar edital de convocação que será afixado na sede social e demais dependências da Associação, no qual constará obrigatoriamente, o local, dia e hora da realização do pleito.

Art. 87 – Noventa (90) dias antes da data marcada para as eleições, a Diretoria Executiva designará a junta eleitoral, formada por três (3) associados fundadores ou efetivos e mais três suplentes, nas mesmas condições, que não exerçam cargo na Associação, exceto os conselheiros pró-tempore, nem sejam candidatos ou parentes, consangüíneos ou afins, até o quarto (4) grau inclusive.

PAR. 1 – A Junta Eleitoral considerar-se-á empossada logo que designada e dissolvida trinta (30) dias após o pleito, permitindo-lhe, assim, o exame e julgamento de impugnações e a proclamação dos eleitos.

PAR. 2 – Até trinta (30) dias antes das eleições, qualquer dos membros designados para a Junta Eleitoral poderá ser impugnado, com recursos para o Conselho Deliberativo, que, em sessão Extraordinária, imediatamente convocada, deverá apreciar a impugnação e julgá-la.

PAR. 3 – Se aceita a impugnação, dada ciência a Diretoria Executiva, devera esta designar outra pessoa, nas mesmas condições do exigido no art. 97, sendo que o afastamento de membro da Junta Eleitoral não invalida os atos por ele praticados.

Art. 88 – Compete a Junta Eleitoral:

a) escolher, entre os seus membros, um Presidente e um Secretário;

b) expedir instruções para as eleições, o exercício do voto e as apurações, tudo de acordo com este Estatuto e seus regulamentos;

c) dirigir, organizar e fiscalizar a votação, durante a realização da mesma, tudo de acordo com este Estatuto e seus regulamentos;

d) decidir sobre as impugnações às candidaturas e deferir o registro dos candidatos;

e) decidir sobre as impugnações aos resultados do pleito, em caráter definitivo;

f) apurar publicamente, finda a votação, os votos inclusive os do Interior, tudo de acordo com este Estatuto e seus regulamentos;

g) lavrar as atas de suas reuniões e da apuração;

h) providenciar a confecção de cédulas gerais com nomes de todos os candidatos inscritos para cada um dos órgãos da Associação, na forma dos Estatutos e seus regulamentos;

i) Organizar, instalar e fiscalizar tantas Mesas Receptoras e Mesas ou Juntas apuradoras quantas forem necessárias.

PAR. 1 – Só poderão fazer parte das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras os Associados com direito a voto, na forma estatutária.

PAR. 2 – Cada candidato poderá fiscalizar todo o processo eleitoral, por si ou por procurados, e no prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar da afixação do resultado da urna seccional, qualquer candidato poderá recorrer a Junta Eleitoral, que apreciado o recurso, imediatamente decidirá.

PAR. 3 – O resultado final das eleições serão proclamados até cinco (5) dias após o pleito e apuração seccional imediata, e por ela afixado, imediatamente, na Sede Social e demais dependências da Associação na Capital e no Interior.

PAR. 4 – Para os efeitos da proclamação final, a Junta Eleitoral tomará conhecimento dos Recursos interpostos até cinco (5) dias após a proclamação e publicação dos resultados e os seus julgamentos serão feitos nos cinco (5) dias, sendo, igualmente de cinco (5) dias o prazo para a decisão final, definitiva.

Art. 89 – a Comissão Eleitoral providenciará a remessa aos associados efetivos do Interior com direito a voto, as instruções referentes as eleições diretas e a votação, do mesmo devendo constar a cédula geral , a ser destacada para utilização do eleitor.

Art. 90 – Os associados efetivos do Interior votarão por uma das duas formas seguintes:

a) comparecendo ao local da votação, onde os votos serão tomados em separado pelas Mesas Receptoras gerais ou pela Mesa organizada para tal fim;

b) remetendo seus votos em sobrecartas fechadas, por via postal, contendo carimbo da localidade onde foram postadas e no verso a assinatura do associado, com o número de sua matrícula e Registro Geral de Identidade (RG).

PAR. ÚNICO: A Comissão Eleitoral poderá considerar sanada qualquer falha na observância dos requisitos constantes da alíneas “b” deste artigo, desde que, por meio dos arquivos sociais possa identificar perfeitamente o remetente, exceto a falta de assinatura.

Art. 91 – Os votos dos associados efetivos do Interior, quer tomados em separado na forma do art. 90 alínea “a”, quer remetidos por via postal, conforme dispõe a alínea “b” desse mesmo artigo, somente serão apurados após a verificação de terem sido satisfeitos, pelo votante, os requisitos estatutários exigidos.

Art. 92 – Os votos dos associados efetivos do Interior que preferirem a via postal devem chegar à Comissão Eleitoral até o dia determinado para o pleito, data em que a última retirada da correspondência do correio verificar-se-á as dezessete horas, sendo todos encerrados em urnas.

PAR. ÚNICO: Não será verificada a identidade dos votantes nem computados os votos, com referência às sobrecartas ou envelopes que cheguem à Comissão Eleitoral fora do prazo fixado neste artigo e bem assim os contidos em envelopes não fechados ou com indícios de violação.

Art. 93 – Dentre os candidatos, serão proclamados eleitos os que obtiverem maior votação.

PAR. 1 – Em igualdade de condições, será considerada eleita a chapa cujo Presidente da Diretoria Executiva tenha a inscrição mais antiga na Associação e se persistir o empate o candidato a Presidente mais idoso;

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94 – A Associação poderá filiar-se a conselhos, federações e confederações, com a representação estatutária respectiva.

PAR. ÚNICO: A Diretoria Executiva poderá indicar representantes para participarem da diretoria ou conselhos das entidades mencionadas neste artigo.

Art. 95 – Qualquer membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Comissão Executiva, Conselho de Representantes, Representante de sede regional ou Diretoria Executiva que seja designado a prestar trabalhos remunerados a Associação, por qualquer período, será previamente, licenciado das funções do seu cargo, não podendo comparecer às Assembléias Gerais, não perdendo, porém, os direitos previstos na letra “a” do art. 12.

Art. 96 – A assistência prevista no art. 6, se instituída, poderá ser extensiva, a critério da Diretoria Executiva, aos empregados da Associação e seus dependentes, assim considerado pela legislação Previdenciária.

Art. 97 – O fornecimento da Segunda (2) via da identidade social, do associado ou seus dependentes, estará sujeito ao requerimento no qual o interessado se responsabilizará pelo extravio da primeira (1) via e pelas despesas dele decorrentes.

Art. 98 – Fica instituída a ordem do Mérito do Servidor Público do Judiciário, com o objetivo de premiar e reconhecer o mérito dos servidores em geral, bem como homenagear personalidades que tenham prestados à classe ou às suas entidades serviços de alta relevância.

PAR. ÚNICO: O regulamento da Ordem a que se refere este artigo será elaborado pelo Conselho Deliberativo, vigorando após sua aprovação conjunta desse Órgão com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 99 – A Associação somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, que se reunirá com a presença mínima de dois terços (2/3) dos associados fundadores e efetivos com direito a voto, na primeira convocação, e com a metade mais um , na segunda convocação, (8) dias após, no mínimo, deliberando-se, na mesma Assembléia, a destinação do Patrimônio Social, sempre em favor de uma entidade de classe afim.

PAR. ÚNICO: A primeira convocação será feita na Sede Social e demais dependências da Associação na Capital e Interior – em dois jornais de grande circulação, pelo menos com oito (8) dias de antecedência da data aprazada; a Segunda convocação será feita no próprio ato da realização da primeira, e com afixação na Sede Social e demais dependências da Associação.

Art. 100 – O Regulamento Interno, em perfeita harmonia com este Estatuto, completará os seus dispositivos e terá a mesma força imperativa e coercitiva sobre os associados de todas as categorias.

Art. 101 – Os casos omissos, e conflitantes no presente Estatuto serão resolvidos em reunião conjunta do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e a resolução será sancionada conjuntamente pelos Presidentes desses Órgãos.

Art. 102 – Este estatuto poderá ser reformado exclusivamente por uma Assembléia Geral Extraordinária , especialmente convocada para esse fim, esclarecendo o edital se é reforma integral ou quais as disposições a serem modificadas, respeitando-se o quorum previsto no art. 35.

Art. 103 – Fica eleito o foro da Comarca da Capital para resolver as questões, dúvidas ou divergências que não puderem ser solucionadas de acordo com o disposto no artigo 101.

José Gozze
Presidente

João Alécio Pugina Júnior
Advogado – OAB/SP 175.844