Você pode estranhar o título, especialmente para quem não desiste e luta para receber os precatórios alimentares, mas ele traduz a triste realidade que vivemos no Brasil.
Não perco a esperança, não diminuo a energia para a nobre causa, mas é necessário estancar o calote, porque ele está se tornando perverso, e cada vez mais ofendendo a nossa dignidade, desrespeitando a Constituição Federal, a coisa julgada, a decisão judicial, enfim, tornando letra morta a segurança jurídica.
O surgimento no cenário legislativo federal da PEC 66/2023 é a prova cabal da excrescência constitucional e merece total repúdio e desaprovação, antes de tudo, como cidadão, que se entristece, manchando a brasilidade e nos envergonha perante as demais nações civilizadas.
O Projeto de Emenda à Constituição nº 66 de 2023, por incrível que pareça, tem um artigo, alterando o artigo 100 da Carta Magna, com seguinte texto:
“Art. 100………………………………………………………………………………………..
§ 23. Os pagamentos de precatórios devidos pelas Fazendas Municipais estão limitados a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício financeiro anterior.
§ 24. Não são considerados no limite de que trata o § 23 os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21.
§ 25. Em 2030, verificando-se mora no pagamento de precatórios em virtude do limite de que trata o § 23, deverá ser quitado mediante parcelamento especial, dos termos de lei municipal, com prazo máximo de 240 meses.
§ 26. A cada cinco anos, verificando-se nova mora no pagamento de precatórios, deverá ser promovido novo parcelamento especial nos termos do § 25.” (NR)
Explicitar o conteúdo desses dois dispositivos é surreal e a nossa revolta é tanta, que o nosso extinto de credor do precatório alimentar fere de morte a nossa razão, senão vejamos:
Os § 23 e 24, embora se refira apenas às Fazendas Municipais (posteriormente será estendido aos Estados, a exemplo da Emenda Constitucional nº 109/2021), diminui o percentual de pagamento, limitando a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, o que representa ínfimo valor, acarretando tempo maior de pagamento, o que é inadmissível, após sucessivos calotes.
O § 25 quando inicia com o ano 2030 (a princípio, de difícil entendimento), mas que significa o fato de que o calote anterior se estende até o ano de 2029 – E.C. 109/2021, e, consequentemente, já prevê a continuidade a partir de 2030, ainda, a quitação estabelece um prazo de 240 meses.
Tradução aritmética: 2030 + 240 meses ou 20 anos = Ano 2050! Nem o Papa Gregório, que alterou o calendário por alguns dias, teve a fértil imaginação de alterá-lo por muitos anos e atualmente “se mexe no túmulo” diante dessa aberração constitucional.
Não satisfeito, o legislador, no § 26 estabelece que a cada 5 (cinco) anos, verificando-se nova mora deverá ser promovido novo parcelamento especial, nos termos do § 25.
A minha interpretação para este dispositivo, me remete ao banco escolar na aula de aritmética para responder uma pergunta que levei anos para saber, ou seja, que de 5 em 5, não vira ímpar, e sim, leva ao infinito, é o que se pretende com o calote.
É importante registrar que quem propôs esse “inservível projeto legislativo” é conhecidíssimo no cenário político nacional, não honrando o pujante Estado do Pará, pois não para de praticar a corrupção, infelizmente, sem punição, é o Senador Jader Barbalho, que no campeonato dos corruptos foi eleito supercampeão e dentre as inúmeras indignas condutas, podemos citar:
O Ministro Fachin do Supremo Tribunal Federal, em matéria do dia 30/08/2021 estabelece prazo para conclusão de inquérito contra o Senador Jader Barbalho pelos crimes de corrupção passiva, e de lavagem de dinheiro em inquéritos a pedido da PGR: INQs 4832, 4833.
Ainda, outro inquérito 4215, insta instaurado para apurar esquema de corrupção, de caráter marcadamente político, no âmbito Transpetro, em que seriam feitos repasses de propina a diversos agentes políticos e que teriam por finalidade a manutenção de Sérgio Machado na Presidência da estatal. A PGR requereu a cisão do INQ 4215, com a adoção de diversas providências relacionadas a fatos não contidos na denúncia.
Outro ato, é o que se refere à apuração pela Polícia Federal, que vê indícios de corrupção e lavagem de dinheiro de Jader Barbalho na obra de Belo Monte, de 04/07/2018.
Outra reportagem, revela documentos da JBS que comprovam pagamento de propina a Jader e Helder. Os repasses teriam sido para bancar campanhas eleitorais, em 2014. De acordo com a planilha divulgada pela revista, Jader teria recebido R$ 6 milhões e Helder, R$ 980 mil. Por G1 PA — Belém, de 31/07/2017.
Poderiam ser citadas outras, mas as supracitadas demonstram sem dúvida, que o Senador proponente da PEC 66/2023, não é ficha limpa, o que indica não ter alicerce moral e caráter, o que não legitima qualquer projeto, considerando a ofensa aos credores de precatório de precatórios alimentares com tal proposta, que merece o lixo constitucional, especialmente quando conclui, afirmando resguardar a saúde fiscal dos municípios brasileiros, esquecendo a saúde dos credores de precatórios, que não suportarão mais esse calote, praticando um verdadeiro “precatoricídio”.
O projeto está a serviço dos compradores de precatórios, que diante do infinito prazo, irão comprar por valor vil, em Cessão de crédito o legítimo direito dos credores de receber em vida, salários, aposentadorias e pensões.
Não vamos desistir, nem desanimar, vamos combater, por isso, encaminharei a todos os Deputados e Senadores, manifesto, esclarecendo as razões para votarem NÃO à aprovação da PEC 66/2023, e neste sentido, segue texto anexo para conhecimento. (manifesto disponível aqui)
Um abraço,
JULIO BONAFONTE