A isenção de imposto de renda aos portadores de doença grave, benefício concedido pela Administração aos servidores ativos, aposentados e pensionistas é precedido de laudo médico oficial, requerimento e deferimento publicado no Diário Oficial.
As doenças graves, especificadas nas Leis nº 7.713/1988, 8.541/1992,11.052/2004 são:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
A questão da isenção não só do desconto do imposto de renda, mas defendo também da contribuição previdenciária integral e não somente parcial já foi abordada no meu livro “Desvendando a Previdência no Serviço Publico” pagina 32, é tão cristalina e não merece nenhuma interpretação restritiva.
Neste sentido é inadmissível a postura atual da Administração Publica que busca única e exclusivamente penalizar quem infelizmente foi acometido da doença grave, exigindo um novo laudo e na hipótese de melhora no quadro clínico cortar a isenção.
Ora, exemplificando:
A Neoplasia Maligna, ou seja, câncer, pode não apresentar sintomas de recidiva, o que não quer dizer que o portador esteja curado definitivamente, devendo continuar em observação.
A meu ver, a isenção deverá ser permanente, independentemente dos sintomas contemporâneos.
O Superior Tribunal de Justiça, acionado judicialmente confirma minha apreciação e para tanto, os julgados abaixo transcritos:
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.771–RS(2013/0308213-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PIO CERVO
ADVOGADO: PIO CERVO (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEPORANIEDADE DOS SINTOMAS, DESNECESSIDADE.
1- “Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os encargos financeiros” *(G.N.).” (DOC. 1)
“AgRg no RECURSO ESPECIAL nº1.399.973-RS(2013/0282180-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: HOMERO SO JOBIM NETO E OUTROS (S)
AGRAVADO: GESSI MARIA MICHELOTTI
ADVOGADO: JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (S)
EMENTA
2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. (G.N.)
3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido , mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa.”
Se por ventura, você se enquadrar em algumas dessas hipóteses e sofrer prejuízo financeiro por corte da Administração, a reimplantação da isenção deve ser requerida imediatamente e no caso de indeferimento propor medida judicial para exigir o correto cumprimento.