De acordo com a Lei 11.052 – D.O.U. de 31/12/2004, ficam isentos do imposto de renda os portadores de doenças graves.
Com relação à isenção parcial da contribuição previdenciária (a meu ver tem que ser total), de acordo com o artigo 40 §21 da Constituição Federal, somente poderá ser cobrado sobre o valor que supere o dobro do limite do R.G.P.S., ou seja, (atualmente R$4.390,24 X 2 = R$8.780,48).
Ocorre que a SPPrev está exigindo laudo pericial para as duas isenções.
Quando do pedido inicial na própria SPPrev, sem que tenha ocorrido nenhuma isenção anterior, nada a objetar, tendo em vista que o próprio comunicado da Autarquia, afirma que um único laudo serve para as duas isenções.
Porém, se o servidor já fez uma perícia médica no Departamento do Estado e possui um laudo que comprova a doença grave, teve deferimento publicado no Diário Oficial e respectiva isenção do imposto de renda no hollerith, não é razoável, nem cabível outro novo laudo na SPPrev somente para a isenção parcial da contribuição previdenciária, devendo servir a meu ver o laudo já existente que é oficial, pois se tiver diversas isenções, não são passíveis inúmeros laudos um para cada.
Poderia se argumentar em defesa da Administração, que após anos, é necessário novo laudo para confirmar se o servidor continua sendo portador da doença grave, ou se está totalmente curado (gostaríamos que fosse a grande maioria, mas infelizmente é a minoria), o que eliminaria as isenções.
Na hipótese supracitada, é razoável e de bom senso, para não penalizar quem está gravemente enfermo, que a convocação para um novo exame que serviria para as duas isenções seja efetuada com periodicidade longa, e não a cada ano.
Neste sentido, estamos reivindicando junto à SPPrev.
Julio Bonafonte, presidente do Conselho Deliberativo da Assetj